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Importação de Benzoato de Emamectina é autorizado em portaria

07/11/2013

Importação de Benzoato de Emamectina é autorizado em portaria

  • HELICOVERPA ARMIGERA

A autorização se estende para os estados que tenham aprovado a declaração de estado de emergência fitossanitária

A liberação de importação do Benzoato de Emamectina para o controle da lagarta Helicoverpa Armigera foi oficializada em portaria publicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Diário Oficial da União desta quinta-feira, dia 07. O documento autoriza a importação, em caráter “temporário e emergencial”, já que este princípio ativo não possui liberação de uso em lavouras brasileiras. A medida é vista como positiva pela diretoria da Coopermota.
 Somente os estados que tenham declarado a situação de emergência fitossanitária poderão seguir os procedimentos indicados na portaria para regularizar o uso deste produto para o controle da lagarta Helicoverpa Armigera, a qual vem atacando plantações de diversas partes do país. Até o momento, somente a Bahia está em condições de requerer a importação, a qual obteve a declaração de emergência na semana passada, dia 04 de novembro. Organizações do Mato Grosso também reivindicam tal declaração do governo estadual quanto à emergência de ação contra a lagarta, que possui alto poder de destruição das plantações.
 Conforme portaria publicada, o plano de supressão da Helicoverpa será estabelecido por órgãos estaduais ou distrital de defesa agropecuária, com base nas recomendações da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Entre as medidas previstas está o uso de cultivares que restrinjam a praga das plantações, a determinação de períodos de restrição de cultivos subsequentes, uso de controle biológico, uso de armadilhas, rotações de cultura, destruição de restos culturais e plantas voluntárias, entre outros.
 A partir da constatação da existência da Helicoverpa por parte de representantes técnicos, a Defesa Agropecuária será responsável pela averiguação do fato e a declaração de “zona interditada”, onde as medidas serão aplicadas.


Segue íntegra da portaria:Segue íntegra da portaria:

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No -1.109, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ-RIA E ABASTECIMENTO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria nº 1.059, de 31 de outubro de 2013, que declarou o estado de emer-gência fitossanitária, e o que consta do Processo nº 21000.001133/2013-04, resolve:
Art. 1º O plano de supressão da praga Helicoverpa armigera e as medidas emergenciais de defesa sanitária vegetal serão esta-belecidas pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária, e deverão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com base no plano de manejo definido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária:
I - o uso de cultivares que restrinjam ou eliminem as po-pulações da praga;
II - determinação de épocas de plantio e restrição de cultivos
subsequentes;
III - vazio sanitário para deixar a terra sem cultivo com períodos livres de hospedeiros;
IV - uso de controle biológico;
V - uso de controle químico;
VI - uso de armadilhas, iscas ou outros métodos de controle
físico;
VII - determinação da adoção do manejo integrado de pragas emergencial;
VIII - liberação inundativa de agentes de controle biológico;
IX - práticas culturais, como rotação de culturas, adoção de áreas de refúgio, destruição de restos culturais e plantas voluntárias.
Parágrafo único. O plano de manejo referido no caput deste artigo estará disponível, em área própria, na rede mundial de com-putadores no endereço eletrônico www.mapa.gov.br.
Art. 2º Autorizar, em caráter emergencial e temporário, a importação de produtos agrotóxicos, que tenham como ingrediente ativo a substância Benzoato de Emamectina para fins de contenção da praga Helicoverpa armigera.
§ 1º A autorização a que se refere o caput vigorará enquanto perdurar a situação de emergência fitossanitária.
§ 2º A autorização emergencial temporária de que trata o caput somente poderá ser concedida para produtos cujo emprego seja autorizado para culturas similares em pelo menos 3 (três) países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Eco-nômico - OCDE que adotem, nos respectivos âmbitos, o International Code of Conduct on the Distribuition and Use of Pesticides da Or-ganização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura -FAO.
§ 3º Na importação que trata o caput deste artigo, serão utilizados os procedimentos de importação estabelecidos pela Ins-trução Normativa nº 19, de 8 de julho de 2013.
Art. 3º O Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agrope-cuária, com apoio das Superintendências Federais de Agricultura, realizará levantamento fitossanitário visando identificar as proprie-dades e as culturas nelas existentes, dentro da região de emergência, de ocorrência de Helicoverpa armigera em sua respectiva jurisdição e solicitará à Instância Central e Superior a declaração da zona a ser interditada, onde aplicará rigorosamente as medidas desta Portaria.
Art. 4º A Instância Central e Superior, recebidas as infor-mações mencionadas no art. 3º, declarará a zona interditada e tornará públicas quais as partes vegetais com restrições de trânsito.
Art. 5º O Responsável Técnico pela propriedade localizada dentro da área de ocorrência, ao constatar o ataque de Helicoverpa armigera, comunicará o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agro-pecuária, que emitirá termo de autorização de aplicação.
Parágrafo único. Para emissão do termo previsto no caput, o Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária poderá, a seu critério, realizar vistorias complementares para confirmação da pre-sença de Helicoverpa armigera.
Art. 6º O interessado deverá requerer, junto ao setor com-petente da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a solicitação emer-gencial temporária para importação do produto Benzoato de Ema-mectina, instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento de anuência de importação, conforme anexo do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013;
II - termo de autorização de aplicação emitido pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária;
III - plano de segurança e controle no transporte, arma-zenamento, aplicação e eliminação de resíduos e sobras ao final da vigência do estado de emergência fitossanitária, e destinação final das embalagens vazias, devidamente aprovado pelo Órgão Estadual ou Distrital de Defesa Agropecuária;
IV - parecer técnico de entidades públicas ou privadas con-forme o § 3º do art. 3º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, sem conflito de interesse com a empresa interessada na importação, que ateste conclusivamente o não enquadramento do produto nas carac-terísticas proibitivas descritas no § 9º do art. 6º do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013;
V - comprovante de registro do produto em pelo menos 3 (três) países membros da Organização para Cooperação e Desen-volvimento Econômico - OCDE, conforme § 6º art. 6º do Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013.
Parágrafo único. Recebida a documentação mencionada nes-te artigo, após análise e aprovação a SDA/MAPA emitirá autorização emergencial temporária para a importação do produto.
Art. 7º Para a importação, o interessado deverá apresentar solicitação de autorização de importação junto ao setor competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -SFA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MA-PA da Unidade da Federação onde estiver ocorrendo a emergência, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da autorização emergencial e temporária para im-portação, comercialização e uso, emitido pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimen-to;
II - cópia do Licenciamento de Importação (LI) com data posterior à publicação desta Portaria.
§ 1º O interessado deverá incluir no campo informações complementares do LI a observação de que se trata de produto para aplicação emergencial e o número da Autorização Emergencial Tem-porária.
§ 2º Para efeito de registro do LI, o produto deverá ser enquadrado na NCM 3808.9199.
Art. 8º Quando da chegada do produto no País, o importador deverá requerer a fiscalização junto à Unidade do Sistema de Vi-gilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, apresentando có-pia da autorização emergencial temporária, emitida pela Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e demais documentos aduaneiros exigidos.
Parágrafo único. A fiscalização federal agropecuária, para fins de deferimento do LI no Siscomex, verificará a conformidade somente entre as informações contidas na documentação apresentada e as informações do rótulo da mercadoria.
Art. 9º Os produtos importados à base de Benzoato de Ema-mectina deverão vir com rótulo e bula em língua portuguesa, cons-tando informações técnicas definidas em legislação específica.
Art. 10. As propriedades que utilizarem produtos contendo o ingrediente ativo Benzoato de Emamectina na contenção emergencial da praga Helicoverpa armigera serão objeto de fiscalização da apli-cação, conforme art. 10 da Lei nº 7.802, de 1989, e Decreto nº 24.114, de 1934.
Art. 11. Serão adotados os limites máximos de resíduos es-tabelecidos pelo Codex Alimentarius (FAO/OMS) para o Benzoato de Emamectina nos produtos agrícolas oriundos de culturas agrícolas tratadas com o mesmo.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GERARDO FONTELLES

 


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