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Cadastro Ambiental Rural deve ser realizado até maio de 2015

22/09/2014

Cadastro Ambiental Rural deve ser realizado até maio de 2015

  • LEI FLORESTAL
As propriedades que forem contínuas devem ser cadastradas como únicas, mesmo se tiverem diferentes matrículas; se o mesmo produtor tiver duas propriedades distantes entre si deve-se fazer dois cadastros rurais
O prazo para adequação das medidas de preservação e manutenção da sustentabilidade ambiental das propriedades previstas na nova Lei Florestal ainda é longo, porém algumas medidas têm prazo curto para serem concluídas, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o qual deve ser realizado até maio de 2015. Neste documento, toda a realidade das áreas rurais deve ser registrada para ser acompanhada pelos órgãos responsáveis pela fiscalização das ações que vêm sendo adotadas. O estado de São Paulo adotou um sistema próprio de cadastramento, o qual deverá ser integrado ao sistema nacional posteriormente. O objetivo foi a unificação dos bancos de dados do sistema ambiental estadual já existente e utilizado pela Cetesb e outros órgãos. Dessa forma, o endereço para o cadastramento é o www.ambiente.sp.gov.br/sicar.
Para o cadastro, o consultor da Organização das Cooperativas do Brasil (OCB), Leonardo Papp, explica que a instrução normativa expedida pelo Ministério do Meio Ambiente determina que o produtor deve registrar as informações referentes ao seu estabelecimento rural, independentemente da quantidade de matrículas que possui. A propriedade deve ser considerada como uma área única, mesmo que ela seja cortada por estradas ou rios, mas seja contígua. Papp tem acompanhado as discussões a respeito deste assunto no congresso e atuou junto à Frente Parlamentar do Cooperativismo nas discussões de elaboração da Lei Florestal. Ele acrescenta que apenas nos casos em que as propriedades estejam distantes entre si ou em municípios distintos é que devem ser incluídos em dois cadastrados ou mais.
Para efeito de análise das obrigações que o produtor terá que arcar para se adequar à lei, avalia-se o tamanho da propriedade por módulos fiscais, uma unidade de medida que varia de tamanho em diferentes estados da federação. Na região do Vale Paranapanema, um módulo fiscal equivale a 20 hectares, o que equivale a 8,26 alqueires paulista. Entre os municípios de abrangência da Coopermota, também estão incluídas as regiões de Iepê e Taciba, onde um módulo fiscal equivale a 24 hectares, ou 9,91 alqueires e ainda Presidente Prudente, localização onde um módulo fiscal é referente a 22 hectares, ou 9,09 alqueires paulista.
A lei florestal prevê algumas medidas que facilitam a aplicação das regras entre os produtores com áreas menores que 33 alqueires, no caso do Vale Paranapanema. Na região, pelo menos 70% das propriedades se enquadram neste patamar de imóvel rural, conforme dados da Cati Regional de Assis. O assistente de planejamento do órgão, Paulo Arlindo de Oliveira cita que entre as facilidades previstas para os produtores com propriedades menores está a simplificação para o cadastramento da imagem da área a ser registrada no sistema. Para aqueles que têm até quatro módulos fiscais, basta que o produtor produza uma espécie de croqui da sua lavoura, clicando no mapa disponibilizado no sistema. Nesses casos, a ação é auxiliada pelos integrantes das Casas da Agricultura do estado, de forma gratuita. Já para aqueles com propriedades maiores é necessário o levantamento georreferenciado das coordenadas geográficas da área a ser cadastrada, sendo necessário a contratação de serviços terceirizados para isso, a não ser que o produtor possua os equipamentos adequados para esta iniciativa.
Os produtores com até quatro módulos fiscais também estão isentos da obrigatoriedade de recomposição do possível dano ambiental existente na área, o que seria realizado por meio da adoção da Reserva Legal prevista na Lei Federal. Conforme texto da legislação em vigor, esta reserva deve ocupar 20% da área dos imóveis da região do Vale Paranapanema.
A obrigatoriedade de cadastramento das propriedades em áreas contínuas com matrículas distintas poderá interferir na definição da área de Reserva Legal, já que o imóvel passará de pequeno porte para médio, superior a quatro módulos fiscais. O consultor Leonardo Papp explica que, se em uma situação hipotética, um produtor rural possuir duas áreas, com matrículas diferentes, cada uma com uma extensão equivalente a 2,5 módulos fiscais, ele terá que realizar a compensação de danos ambientais por meio da Reserva Legal porque a soma das duas áreas chega a 05 módulos fiscais. Tal situação tem sido motivo de críticas de muitos produtores.
Caso o agricultor tenha que fazer a recomposição da Reserva Legal em sua propriedade mas entenda não ser este o melhor espaço para a iniciativa, ele pode “adquirir uma Cota de Reserva Ambiental (CRA); arrendar uma área sob regime de servidão ambiental ou de reserva; fazer a doação ao poder público de área localizada no interior de uma unidade de conservação, ou ainda cadastrar outra área equivalente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma”.
Oliveira, explica que o objetivo da reserva legal em um mesmo bioma e localizada com a maior proximidade possível entre si visa criar um corredor verde que facilite o desenvolvimento da vida animal e vegetal. Desta forma, conta que ainda há defensores da obrigatoriedade da compensação da reserva limitada ao raio da mesma bacia hidrográfica e não do mesmo bioma.
Embora já implantada, a lei que tornou crime o desrespeito à sustentabilidade ambiental ainda vem sendo questionada em alguns de seus aspectos. Três ações de inconstitucionalidade, por exemplo, estão em trâmite junto à Procuradoria da República e estão em fase de avaliação. Além disso, alguns segmentos de representação dos agricultores se mobilizam em questionamentos a alguns pontos da lei, o que desperta a atenção de parte dos produtores, na expectativa de que as regras ainda possam ser alteradas.
 
Área de Preservação Permanente
Além da Reserva Legal, outra determinação que visa a recomposição das condições favoráveis de desenvolvimento da fauna e flora diz respeito às Áreas de Preservação Permanente (APP). Elas se caracterizam como uma região que deve ser preservada, porém a recomposição das árvores não precisa ser realizada em toda a sua extensão. Tal abrangência será definida de acordo com a região da lavoura e a proximidade com rios, lagos e nascentes. Para os casos de propriedades que tenham em sua área, cursos d’água de até 10 metros de largura, por exemplo, a área de APP será de 30 metros, com necessidade de recomposição de uma faixa de cinco metros, desde que esta área não ultrapasse o total de 10% da propriedade.
O assistente de planejamento da Cati explica que esta área de APP anteriormente era medida a partir da parte seca do curso d’água e agora é da margem, o que favorece o pequeno produtor. Além disso, comenta que nas áreas de APP o produtor pode manter pequenos cultivos para sua subsistência como árvores frutíferas, integração floresta e pecuária, entre outros, desde que não haja a utilização de agrotóxicos e sejam considerados os manejos de conservação de solo. Na recomposição da APP, o produtor deve plantar árvores nativas da região como o cedro, a peroba, ipê e outros.

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